terça-feira, 7 de julho de 2015

JUSTIÇA

STF mantém afastamento de Juiz de Ceará Mirim denunciado pelo MPRN


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa do Juiz de Direito José Dantas de Lira na ação cautelar nº 3.873 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, mantendo o afastamento do Magistrado de suas funções por tempo indeterminado. O julgamento foi publicado em Acórdão da Primeira Turma do STF, por maioria de votos, tendo como relator o Ministro Luís Roberto Barroso.
O recurso foi interposto contra decisão do Desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deferiu o pedido do MPRN de suspensão do exercício das funções públicas do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim, denunciado por corrupção passiva e formação de quadrilha (art. 317, § 3º e art. 288, ambos do Código Penal).
O Magistrado, segundo sustenta o MPRN, seria a figura central de esquema criminoso de venda de decisões judiciais, por meio dos quais era viabilizada a liberação da margem consignável de servidores públicos para obtenção de empréstimo consignado.
O processo tramitou no TJRN devido ao foro por prerrogativa de função do Juiz de Direito, contudo, após o deferimento das medidas investigatórias e determinação do afastamento cautelar do Magistrado de suas funções, mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça potiguar declarou-se suspeita nos autos, razão pela qual houve o declínio de competência e o processo foi deslocado para o STF.
Em sua relatoria o Ministro Roberto Barroso concluiu que a imposição da medida cautelar, prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, apresenta-se necessária para evitar a prática de infração penal, adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato e do investigado.
“A tese que estou firmando é a seguinte: a existência de indícios de autoria e materialidade de prática de infração penal por meio de cargo público e o fundado receio de reiteração criminosa justificam a medida cautelar de afastamento das funções públicas, prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.”, traz trecho do voto do relator.
O Ministro do STF também não viu justificativas para que o trâmite do processo permaneça sob sigilo uma vez que a publicidade deve ser a regra nos procedimentos que tramitam perante o Poder Judiciário. Ele revogou o segredo de justiça, ressalvado sigilo de peças que contenham transcrições de interceptações telefônicas, bem como observadas as limitações do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013.
O voto do Relator foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, que também opinou pelo desprovimento do recurso. Proferiu voto contrário o Ministro Marco Aurélio favorável ao agravo. A presidência do julgamento foi da Ministra Rosa Weber, que determinou a reautuação do processo com a inserção dos nomes completos dos agravantes.

DEMAIS ENVOLVIDOS – Sobre os demais envolvidos que não detêm foro por prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as condutas narradas podem ser objeto de apuração em separado, mantendo no polo passivo apenas o Juiz de Direito José Dantas de Lira. Cópia integral dos autos e cautelares foram remetidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para redistribuição ao Juízo competente.

OPERAÇÃO SEM LIMITES – O MPRN ofereceu no final de agosto do ano passado a denúncia contra o Magistrado José Dantas de Lira e outras oito pessoas com imputações da prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e associação criminosa. A denúncia teve por base inquérito judicial bem como elementos obtidos a partir de busca e apreensão realizada dias antes com a deflagração da Operação Sem Limites, além de depoimentos prestados por alguns dos envolvidos, em sede de colaboração premiada.


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