Demorou, mas recebeu
A não-entrega de produto na data prevista é mero descumprimento contratual que, por si só, não gera o dever de indenizar. O entendimento é da 4ª turma Recursal Cível do RS, que negou pedido de consumidora que adquiriu produto pela internet e demorou a recebê-lo.
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