terça-feira, 14 de março de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR

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O consumidor tem prazo para buscar o produto em conserto?

Uma prática comum nos dias atuais é o consumidor ser cobrado pelo fornecedor de serviços pela guarda do bem levado para conserto. Ou, até mesmo, ser estipulado um prazo para o proprietário buscar o bem, sob pena de perda.

Sabe-se que o diploma legal utilizado para regular a relação de consumo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta maneira, devemos nos socorrer primeiramente a ele para responder esta questão. Contudo, não há previsão legal neste Código para o caso em análise. Assim, por meio do art. 7º do CDC podemos nos socorrer a outros dispositivos legais.

As empresas alegam que podem vender o bem após certo tempo, pois este foi abandonado. O Código Civil(CC), em seu art. 1.275, diz que

“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação”.

Em uma primeira leitura, pode nos parecer que as empresas estão corretas, por conta do inciso III, não é mesmo? Mas não é este o entendimento dos especialistas.

A professora e doutrinadora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 17ª Ed. 2014. Saraiva, p. 656), diz o seguinte: “Abandono é o ato unilateral de vontade em que o proprietário se desfaz de seu imóvel, por não mais desejar continuar sendo seu dono”.

Assim, o esquecimento ou a impossibilidade de ir buscar o bem não caracteriza o abandono. Desta forma a empresa não pode vender, nem tomar para si o bem.

O que a empresa deve fazer, então?

A empresa deve, após avisar o cliente, entregar o bem a autoridade policial para que esta fique responsável pela guarda do bem. Tal prática com base no art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil.

E a multa por não ir buscar o bem, é válida?

Já neste caso, há entendimento de que é possível a cobrança de multa. A multa deve estar prevista na ordem de serviço, ser cobrada após a notificação do consumidor e ter valor razoável.

Caso a multa tenha valor abusivo, esta perde a validade pelo que determina o art. 51, IV, do CDC. Tal dispositivo protege o consumidor de cláusulas abusivas.

Conclusão

Pelo exposto, podemos concluir que é razoável dizer que o consumidor tem prazo de 30 dias para buscar o bem. Não indo recuperá-lo, a empresa não pode apropriar-se ou alienar o bem. Contudo, é válida multa, desde que estipulada em valor razoável.


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