Estados devem pagar aos servidores perdas salariais de conversão incorreta dos cruzeiros reais para URV
O STF, por unanimidade, deu provimento parcial ao RExt 561.836,
com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do RN contra
acórdão do TJ/RN que determinou a conversão dos vencimentos de uma
servidora do Executivo, de cruzeiros reais
para a URV, com base na lei 8.880/94. De acordo com a decisão do STF, o
percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de
ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da
remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
O ministro Luiz
Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos
semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De
acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores publicos que os incorpore.
O plenário declarou
inconstitucional a lei 6.612/94, que estabelecia critérios de conversão
em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma
diferente dos que estabelecidos na lei 8.880/94. O relator argumentou
que esta norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos
os servidores públicos do país, não apenas aos federais.
O ministro destacou, ainda, que o artigo 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. “Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por estados e municípios é inconstitucional”, afirmou.
No recurso, o RN
reconhecia a existência de perdas para algumas carreiras, mas sustentava
que a correção deveria ficar limitada ao período anterior à
reestruturação da remuneração dos servidores.
Em consequência da
declaração de inconstitucionalidade da lei estadual 6.612/94, o STF
declarou prejudicada a ADPF 174, também ajuizada pelo Estado do RN
contra decisões proferidas pelo TJ no mesmo sentido.
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