quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

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LEI IMPÕE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE DONA MARISA

Na condição de advogados de D. Marisa Letícia Lula da Silva, requeremos ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba a absolvição sumária de nossa cliente nos autos da Ação Penal no. 5046512-94.2016.4.04.7000​, em virtude do seu falecimento no último dia 3/2/2017

O falecimento é causa de extinção da punibilidade na forma do artigo 107, do Código Penal. O artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, por seu turno, impõe ao juiz ("deverá") a absolvição sumária quando extinta a punibilidade:

 Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar.
IV - extinta a punibilidade do agente.

D. Marisa foi denunciada pelo Ministério Público Federal nessa ação penal apenas porque comprou uma cota de um empreendimento da cooperativa habitacional Bancoop. Embora a denúncia seja desprovida de qualquer materialidade, ela foi recebida pelo juízo da 13ª Vara de Curitiba, em 20/08. 

No dia 4/3/2016, D. Marisa teve a sua casa invadida e vasculhada por um exército de policiais, que levaram seus celulares e pertences pessoais, até hoje não restituídos, a despeito dos requerimentos já apresentados para essa finalidade.

Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Martins e Roberto Teixeira
ADVOGADOS



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