DANOS SENSACIONALISTAS
Veículo de comunicação deverá indenizar família em R$ 15 mil, a título de danos morais, por publicar foto de vítima de assassinato violento. Para a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, o ato ultrapassa a liberdade de imprensa.
O desembargador Saul Steil, relator, entendeu que a cena do crime é exposta "cruamente, com inegável destaque ao corpo, dessarte indo muito além do simples intuito de noticiar os fatos, para manifestar puro sensacionalismo com a imagem da vítima do crime".
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