Procuradoria Geral da República: atualização do FGTS pela TR não fere Constituição
ADIn questiona no Supremo o uso da TR sob o argumento de que ela não reflete o processo inflacionário.
O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF parecer pela improcedência da ADIn 5090,
que questiona o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização
monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. A ação
foi proposta pelo partido Solidariedade, sob o argumento de que a TR não reflete o processo inflacionário. O relator é o ministro Roberto Barroso.
Para o partido, a
correção do FGTS com a TR viola o direito de propriedade, o direito dos
trabalhadores ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa
(artigos 5º, inciso XXII, 7º, inciso III, e 37, caput, da CF). Na ADIn, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da lei 8.036/90, e do artigo 17, caput, da lei 8.177/91, dispositivos que estabelecem a correção.
Para Janot, o pedido é
improcedente. De acordo com o parecer, não há violação ao direito
constitucional ao FGTS. Segundo o procurador-Geral, o direito
fundamental constitucionalmente protegido refere-se à indenização do
tempo de serviço - de natureza trabalhista -, não ao fundo em si. "Trabalhadores
titulares das contas do FGTS contam com essa proteção no caso de certos
imprevistos, notadamente a despedida sem justa causa".
Segundo ele, a taxa de administração devida ao agente
operador não é imoral, por se tratar de contrapartida dos ônus
envolvidos e do risco de crédito assumido pela Caixa, como ocorre em
outras relações financeiras (artigo 9º, parágrafo 1º, da lei 8.036/90). Sobre
a violação ao direito de propriedade, Rodrigo Janot sustenta que a
alegação não procede. Ele assinala que os direitos fundamentais não são
absolutos, de maneira que o direito de propriedade (artigo 5º, inciso
XXII) deve se compatibilizar com outros direitos e com a regulamentação
legal dos demais institutos jurídicos relacionados.
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