terça-feira, 4 de julho de 2017

ATUAÇÃO PARLAMENTAR

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DE INCIATIVA DO VEREADOR JÁCIO PRAXEDES FOI APROVADA NA CÂMARA MUNICIPAL E SANCIONADA PELO PREFEITO A LEI No 1.793 QUE DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA E GARANTIA DAS OBRAS EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.


PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.793, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

“Dispõe sobre exigência de garantias de TODAS as obras e serviços em geral, contratados no âmbito da Administração Pública do Município de Ceará-Mirim/RN e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MRIM/RN no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, IV, faço saber que a Câmara Municipal de
Ceará Mirim aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica determinado a exigência de garantia das obras por um período de 05 (cinco) anos, contados a Partir da emissão do Certificado de Recebimento Definitivo, para as obras e serviços de
engenharia, contratados pela Administração Pública do Município de Ceará-Mirim/RN.

Art. 2º – Toda empresa contratada pela Administração Pública do Município de Ceará-Mirim/RN, responderá por sua qualidade e segurança nos termos do Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a
reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, sem qualquer ônus para a contratante.

Art. 3º – A Empresa Contratada responderá diretamente por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, inclusive em propriedades vizinhas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e prepostos, fornecedores e subcontratadas, bem como originados de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, devendo indenizar o contratante, Município de Ceará-Mirim/RN, por quaisquer pagamentos que seja obrigada a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora.

Art. 4º– A empresa contratada pela Administração Pública do Município de Ceará-Mirim/RN que não cumprir o contrato estabelecido ficará 10 (dez) anos sem prestar serviços ao âmbito dos
órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de Ceará-Mirim/RN.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 26 de junho de 2017.
MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO
Prefeito Municipal


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