terça-feira, 22 de março de 2016

ATUAÇÃO PARLAMENTAR


PROJETO DE LEI Nº 001/2016
PODER LEGISLATIVO

Altera a Lei municipal n° 1.604/2012, modifica a Lei municipal n° 1.661/2013, e dá outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, submete ao Plenário desta Casa a seguinte proposição:

Art. 1° - Os servidores que compõem o quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Ceará Mirim e forem designados a desempenhar as atividades de “PREGOEIRO” farão jus a Gratificação FG-2, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Parágrafo Único: Os servidores designados para o desempenho das atividades estabelecidas no Caput, somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, no mês da sua efetiva participação em certames.

Art. 2° - Os servidores Comissionados regulados pela Lei municipal n° 1.661/2013 que forem designados a desempenhar as atividades de “PREGOEIRO” farão jus a REPRESENTAÇÃO, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

Parágrafo Único: Os servidores designados para o desempenho das atividades estabelecidas no Caput, somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, no mês da sua efetiva participação em certames.

Art. 3° – Fica alterada a Gratificação de Função FG-2, ora denominada “Chefia da Guarda Legislativa”, para “Gratificação Especial da Guarda Legislativa”, a qual fará jus o servidor ocupante do cargo efetivo de vigilante, pertencente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, cujas atribuições são regidas por Regulamento próprio, qual seja Resolução n° 003/2011.  

§1° - fica mantido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) previsto no Art. 1°, da Lei n° 1.685/2015;

§2° - A percepção da “Gratificação Especial da Guarda Legislativa” exclui o Adicional noturno, a Gratificação por risco de vida e a Jornada de trabalho previstos no Art. 5°, da Resolução n° 003/2011;

§3° - O vigilante nomeado para o exercício da função estabelecida no Caput, observará a jornada de trabalho de no mínimo 40 horas semanais, podendo ser prorrogada de acordo com a necessidade dos serviços sem direito a percepção de horas extras.

Art. 4° - Fica criado o cargo de provimento em comissão “CONTADOR LEGISLATIVO”, de livre nomeação e exoneração, para exercer as atribuições previstas no Art. 5°, da Lei municipal n° 1.735/2015, enquanto pendente a investidura do servidor aprovado em concurso de provas e títulos, oportunidade em que será definitivamente ocupado o cargo público efetivo. 

Parágrafo único: com o ato de investidura do servidor público aprovado em concurso de provas e títulos para ocupar o cargo efetivo de CONTADOR LEGISLATIVO, ficará automaticamente extinto do cargo de confiança previsto no Caput.  

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, e seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2016.
Sala das Sessões, Vereador Paulo Antônio da Cruz, Ceará Mirim/RN, 16 de fevereiro de 2016.



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