sexta-feira, 3 de agosto de 2012

A candidata do ex-tudo - Ficha suja


28/10/2011 11:16 - Sentença. Usuário: JDC
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa - Classe 2
Processo nº 0002533-24.2010.4.05.8400
Autor : MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN
Advogado : Dr. Pedro Avelino Neto
Ré : MARIA EDINÓLIA CÂMARA DE MELO
Advogado : Dr. Emmanuel Mendonça Cavalcante

S E N T E N Ç A

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA MUNICIPAL. CONVÊNIO. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. TERCEIRA PARCELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. ART. 11, INCISO VI, DA LEI N. 8.429/92. NÃO ENQUADRAMENTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SEGUNDA PARCELA. SALDO REMANESCENTE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ENTREGA DE TAIS CONTAS AO GESTOR MUNICIPAL SEGUINTE. CONDUTA ÍMPROBA TIPIFICADA NO ART. 11, INCISO VI, DA LEI N.º 8.429/92. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. SANÇÕES. CRITÉRIOS. DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A respeito de a extemporânea prestação de contas de convênio configurar, ou não, o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, tem-se na jurisprudência nacional duas correntes: a) aquela que propugna pela descaracterização do ato ímprobo e configuração de mera irregularidade, por tornar possível o exercício, pela Administração Pública, do controle da utilização dos recursos públicos; e b) aquela que propaga a necessidade de, casuisticamente, investigar-se se o retardo no cumprimento desse dever demonstra uma agressividade ao próprio bem jurídico que se quis tutelar com o estabelecimento da obrigação prestacional.
2. Perfilhando esse segundo entendimento e analisando o atraso na prestação de contas referente à parte da terceira parcela dos recursos federais utilizada pela demandada durante seu mandato (2005-2008), observo que não estamos diante de ato de improbidade administrativa, a despeito da extemporaneidade de tal prestação de contas, pois, nesse particular, as circunstâncias do caso indicam a ausência de extemporaneidade agressiva ao bem jurídico que se pretende proteger, posto que, em 23/03/2010, ou seja, após pouco mais de 8 (oito) meses do decurso do prazo previsto no convênio, a demandada, logo depois de notificada extrajudicialmente, apresentou as contas referidas, o que permitiu o exercício da devida fiscalização pela Administração Pública.
3. Por outro lado, não há nos autos prova de que a demandada tenha apresentado à FUNASA ou à gestão municipal seguinte as contas relativas à aplicação do saldo remanescente da segunda parcela (R$ 138.665,98) na execução do objeto do convênio em apreço, embora a ex-gestora municipal tenha levantado toda essa quantia durante o seu mandato.
4. Uma vez que a requerida levantou, durante a sua gestão municipal, todo o resíduo (R$ 138.665,98) correspondente à segunda parcela, coube a ela, por força do art. 333, inciso II, do CPC, diante da imputação que lhe é feita na inicial, ter comprovado nos autos a entrega das respectivas contas à FUNASA ou, pelo menos, ao atual prefeito do município de Ceará-Mirim/RN. Contudo, tanto em sua defesa, como no seu depoimento em audiência, a ré preocupou-se em informar que realizou a prestação de contas referente à parte que utilizou da terceira parcela, quedando-se silente, pois, em relação às contas sobre a aplicação do saldo remanescente da segunda parcela.
5. Tal omissão da demandada acarretou, além de dano ao erário, a impossibilidade de divulgação das referidas contas, inviabilizando, assim, o seu controle pela Administração Pública Federal e, também, pela própria sociedade. Agindo assim, praticou a ré ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso VI, da LIA.
6. Razoável a condenação da requerida às penalidades de ressarcimento do dano, multa civil no montante correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do subsídio que então recebida como prefeita do município de Ceará-Mirim/RN, bem como suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.


7. Pretensão autoral julgada procedente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário