Jornada – Bombeiro
O plenário do STF julgou ontem improcedente ADIn ajuizada pela PGR contra o artigo 5º da lei 11.901/09, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil.
O dispositivo estabelece que a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. A PGR alegou que o dispositivo estaria na contramão da luta de mulheres e homens, "ao permitir o elastecimento da jornada ordinária diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco".
Por maioria, os ministros seguiram voto do relator, Edson Fachin, o qual entendeu que a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos sociais fundamentais.
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