Criança
que foi atropelada por ônibus coletivo será indenizada
Para a magistrada, todos os
itens que são exigidos para o dever de indenizar estão configurados porque foi à
conduta da empresa que afetou a autora.
Fonte | TJRN
A juíza Thereza
Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a
Empresa de Transportes Guanabara ao pagamento de danos materiais à uma criança
que foi vítima de atropelamento no ano 2000 por um veículo de propriedade
daquela Concessionária de Transportes Públicos. Porém, o valor deverá ser
averiguado na fase de liquidação de sentença. A empresa também foi condenada ao
pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais.
Segundo a autora, em 03
de janeiro de 2000, ela foi vítima de atropelamento por veículo da Empresa de
Transportes Guanabara conduzido pelo empregado desta. Em virtude do acidente
sofreu danos corporais e morais de elevada monta, e requereu a condenação dos
dois réus ao pagamento de valor compensatório por danos morais; de valor
indenizatório dos danos materiais e pensão vitalícia em razão da incapacidade
laboral.
A empresa e o
motorista contestaram o pedido da autora alegando a ausência de conduta lesiva,
pois a culpa seria da vítima, bem como a ausência de danos e a ausência de
razão para a concessão de pensão vitalícia. Assim, pediram pela improcedência
da ação.
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